quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Considerações à Lei 9.784, a qual trata do Processo Administrativo no âmbito Federal

Baseado no livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, na Lei 9784, aulas da faculdade e cursinhos e alguns textos que flutuam pela net.

1. Quando usar:

Sua edição não revogou ou alterou nenhuma das leis específicas existentes. Será aplicada subsidiariamente desta forma:

  • Inexistindo lei específica que regule determinado PA, não importando se envolve ou não litígio, será disciplinado inteiramente pela 9.784.
  • Havendo lei específica, mas se esta for omissa em algum ponto, será a lacuna suprida, neste ponto omisso, pela lei federal, subsidiariamente.

2. Quem usa:

  • Administração Direta e Indireta
  • Órgãos do Legislativo e do Judiciário quando desempenham função administrativa

Em síntese, o processo administrativo oferece dois aspectos essenciais:

a) o de forma jurídica a que se deve sujeitar a administração para que seus atos produzam efeitos;

b) o de disciplina das reclamações ou recursos interpostos pelos particulares contra resoluções administrativas. Além dessa distinção, é preciso ressaltar que o processo administrativo não têm caráter tríplice (autor, réu e Juiz imparcial), mesmo nos casos de delegação a terceiros na prolação de decisões; como também não é único nem definitivo, nos moldes do processo judicial. O ponto em comum entre eles reside unicamente no caráter público, de necessidade de obediência estrita às normas jurídicas, bem como a alguns princípios, que serão tratados neste trabalho em capítulo apartado.

3. Princípios expressos:

L egalidade

:I: nteresse Público

M oralidade e Motivação

:P:roporcionalidade
E
ficiência

F inalidade
R azoabilidade

A mpla Defesa
C ontraditório

S egurança Jurídica

4. Princípios Informadores: Alguns expressos, outros não. São eles:

4.1 Legalidade Objetiva

  • Decorrente do princípio da legalidade
  • Informa e impõe como será a atuação da Administração Pública (art. 37, CF)
  • Exige que o PA seja instaurado e conduzido com base na lei
  • Com finalidade de preservar o império da lei
  • Sem norma legal que o preveja ou conduzido contrário a ela, é nulo o processo.

4.2 Oficialidade

  • Ou, princípio do Impulso Oficial
  • Compete à Administração movimentar o processo, mesmo que provocado pelo particular
  • Depois de iniciado, o processo pertence ao Poder Público, a quem compete dar prosseguimento
  • Oposto do processo civil, onde o impulso compete às partes
  • Não há como ocorrer paralisação do processo por inércia das partes

4.3 Informalismo:

  • Os atos não exigem forma ou formalidades especiais
  • Devem apenas adotar forma que possibilite assegurar a certeza jurídica e segurança processual
  • Se forem atos que possam implicar restrições ao administrado, contraditório e ampla defesa

Ex: devem ser escritos ou, se admitidos atos orais, reduzidos a termo

· OBS: a não obrigatoriedade de forma é regra geral. Se houver norma legal que estabeleça, expressamente, que forma ou formalidade sejam condições essenciais à validade do ato, a observância desta é obrigatória, sob pena de nulidade

4.4 Verdade Material

· Diferente do processo judicial, aqui importa conhecer o fato efetivamente ocorrido, como este se deu no mundo real. (no processo judicial civil, prevalece a verdade dos autos, ou verdade formal: só fatos e provas apresentadas pelas partes)

· No PA a Administração pode valer-se de qualquer prova lícita que tiver conhecimento, em qualquer fase do processo, como regra geral.

· Estas provas podem ser apresentadas por particular, terceiros ou pela próprio Administração, até o julgamento final, mesmo que produzidas em outro processo adm ou judicial

· Por esse motivo, pode um particular provocar um recurso e a decisão ser reformada desfavorecendo-o. É o reformatio in pejus (reforma em prejuízo, inadmissível nos processos criminais, por exemplo)

4.5 Contraditório e Ampla Defesa

· Presente em todos os processos, judiciais ou administrativos (expresso no art. 5º, LV CF)

· Decorrente do devido processo legal

· Contraditório: necessidade de dar ao acusado a oportunidade de manifestar-se a respeito dos fatos a ele imputados e provas contra ele produzidas, contradizendo-as

· Ampla Defesa: possibilidade de o acusado utilizar de todos os meios lícitos para provar sua inocência e possibilitar o acompanhamento da instrução do processo

· Cerceamento de defesa: acarreta nulidade, relativamente aos atos subseqüentes, se possível, ou a nulidade de todo o processo

5. Critérios a serem observados: Elencados no art. 2º, são instruções de como se utilizar os princípios

I. Atuação conforme lei e Direito (LEGALIDADE)

II. Atender fins de interesse geral, vedada a renúncia parcial ou total de poderes e competências, salvo autorização da lei (IMPESSOALIDADE)

III. Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal (IMPESSOALIDADE)

IV. Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé (MORALIDADE)

V. Divulgação oficial dos atos adm., ressalvadas hipóteses de sigilo na CF (PUBLICIDADE)

VI. Adequação entre meios e fins. Vedação a imposição de obrigações, restrições e sançãos superiores as necessárias ao atendimento do interesse público (RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE)

VII. Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão (MOTIVAÇÃO)

VIII. Observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados (SEGURANÇA JURÍDICA)

IX. Adoção de formas simples, suficientes para propiciar certeza, seguranã e respeito aos direitos dos administrados (SEGURANÇA JURÍDICA e INFORMALISMO)

X. Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e interposição de recursos, nos processos que possam resultar sanções e situações de litígio (AMPLA DE FESA e CONTRADITÓRIO)

XI. Como regra geral, proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei (GRATUIDADE DOS PROCESSOAS ADMINISTRATIVOS)

XII. Impulsão de ofício, sem prejuízo da atuação dos interessados (OFICIALIDADE)

XIII. Interpretação da norma administrativa de forma que melhor garanta o fim público, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.(IMPESSOALIDADE e SEGURANÇA JURÍDICA)

OBS: A Administração aplica a lei ao caso concreto utilizando-se da hermenêutica, com interpretação imparcial. Não à forma preestabelecida. (Ex: não se interpreta sempre em favor da Administração ou do administrado, como ocorre na Legislação Consumerista que favorece o consumidor na interpração da norma).

A intepretação adotada deve ser uniforme e aplicada nos caso semelhantes. Isso não quer dizer que a Adm. Deve engessar-se num entendimento, podendo adotar novos critérios jurídicos, desde que em favor do interesse público.

No entanto, nova interpretação não pode ser retroativa, pelo princípio da segurança jurídica.

6. Direito dos Administrados:

  • Elencados no art. 3º
  • Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores (que deverão facilitar o exercício de seus direitos e cumprimento de obrigações)
  • Ter ciência da tramitação nos processos que atue como interessado (vista aos autos, cópias de docs., conhecimento das decisões proferidas
  • Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, que serão considerados.
  • Assistência por advogado é facultativa, a não ser que lei determine a obrigação de representação
  • A partir da EC 45, apesar de não expresso na Lei 9784, tem-se como direito do administrado a Razoável Duração do Processo.

7. Deveres:

  • Expor fatos conforme a verdade
  • Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé
  • Não agir de modo temerário
  • Prestar as informações solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos

8. Do início do processo: pode iniciar-se de OFÍCIO ou a PEDIDO DO INTERESSADO

  • Req. do interessado por escrito, salvo nos casos em que a lei permite que se faça solicitação oral
  • Órgão ou autoridade adm. a que se dirige
  • Identificação do interessado ou representante
  • Domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações
  • Formulação do pedido, com exposição dos fatos e fundamentos
  • Data da assinatura do requerente ou rep.
  • Vedada a recusa imotivada de recebimento de docs. Deve o servidor orientar a correção de eventuais falhas
  • Órgãos deverão elaborar modelos/formulários padronizados para pretensões equivalentes
  • Se lei não proibir, pedidos de pluralidade de interessados com conteúdo e fundamentos IDÊNTICOS poderão ser formulados em um único requerimento

9. Interessados:

    1. PF e PJ como titulares de direitos ou interesses individuais ou como representação
    2. aqueles que tem interesses ou direitos que possam ser afetados pela decisão
    3. Organizações e associações no tocante a direitos coletivos
    4. Pessoas ou entidades legalmente constituídas, no tocante a direitos difusos

OBS: são capazes para fins de processo administrativo os maiores de 18 anos, ressalvada a previsão especial em ato normativo próprio.

10. Competência:

  • Regra geral é a irrenunciabilidade
  • Ressalvas são a Delegação e Avocação, legalmente admitidas
  • Delegação: se não houver impedimento legal, pode delegar PARTE de sua competência, ainda que não haja subordinação hierárquica, em razão da índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial (aplica-se também à delegação dos órgãos colegiados aos seus presidentes)

- O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial

- Especificará a matéria e poderes transferidos, limites da atuação do delegado, duração, objetivos da delegação, recurso cabível e ressalvas de exercício

- Não podem ser objeto de delegação:

| Edição de atos normativos

| Decisão de recursos administrativos

| Matérias de competência exclusiva

· Avocação: será permitida, temporariamente, em caráter excepcional e por motivos relevantes

· Inexistindo competência legal específica, o PA será iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir

11. Impedimento e Suspeição:

  • Impedimento: (presunção absoluta)

o Tenha interesse direto ou indireto na matéria

o Perito, Testemunha ou Representante (que atue ou vá atuar no processo), cônjuges companheiro, parentes e afins

o Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou seu cônjuge/companheiro.

Ø Autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato a autoridade competente e abster-se de atuar. Omissão a essa regra constitui falta grave disciplinar

· Suspeição: (presunção relativa)

o Pode ser argüida, por amizade íntima ou inimizade notória, com interessados, seus cônjuges, companheiros, parentes até 3º grau

o O indeferimento de alegação de suspensão poderá ser objeto de recurso, SEM efeito suspensivo

OBS: a doutrina diz que ambos, impedimento e suspeição, tornam o ato anulável e passível de convalidação por uma autoridade plenamente competente (não suspeito ou impedido).

12. Forma, Tempo e Lugar

12.1 Forma:

· Os processos administrativos são norteados pelo princípio da informalidade.

· Não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente exigir, devendo ainda ser escritos, em língua portuguesa, conter data e local de realização e assinatura, páginas numeradas

· Autenticação dos documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo

· Salvo imposição lega, reconhecimento de firma será exigido só se houver dúvida da autenticidade

12.2 Tempo

  • A regra é a realização em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição que tramita o processo
  • Poderão, no entanto, serem CONCLUÍDOS após horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular ou cause dano ao interessado ou à Administração
  • Não havendo disposição específica, os atos praticados por servidor, autoridade e interessados é de 5 dias, salvo motivo de força maior.
  • Este prazo pode ser dilatado até o dobro, mediante de justificação comprovada

12.3 Lugar

  • Preferencialmente, na sede do órgão
  • Mas, poderá ser realizado em outro local, dando ciência ao interessado

13. Comunicação dos atos

13.1 Intimação

· Órgão competente deverá intimar o interessado das decisões e diligências

· Intimação para comparecimento do interessado com antecedência mínima de 3 dias

· Forma: (não há ordem de preferência)

o Pessoal: pela ciência do interessado por ocasião de seu comparecimento

o Via postal com AR

o Telegrama, ou outro meio que assegure a ciência

o Publicação oficial, quando interessados indeterminados, desconhecidos ou domicílio incerto

· As intimações que não atendam às prescrições legais são nulas, sendo no entanto supridas pelo comparecimento do interessado, atendendo ao princípio da Economia Processual e o da Instrumentalidade das Formas (este que visa assegurar o comprimento da finalidade, já que o processo é meio e não fim)

· O desatendimento da intimação não acarreta em presunção de culpa, confissão ou renúncia

· Também não há que se falar em preclusão do direito de defesa

· Pode apresentar documentos antes da fase de decisão, obrigando a Administração a aprecia-los

14. Instrução:

  • Fase onde tenta-se elucidar os fatos pertinentes ao processo
  • Provas por meios ilícitos são inadmissíveis
  • O ônus da prova cabe ao interessado quanto aos fatos por ele alegados, salvo quando se trate de fatos e dados registrados pela Administração (que deverá provê-los de ofício as cópias)
  • Possibilidade de abertura de consulta pública quando envolver assunto de interesse geral.
  • Na consulta geral, terceiros poderão examinar os autos e oferecer alegações escritas, obrigando à Administração a responder fundamentadamente
  • Possibilidade de audiência pública quando a relevância da questão necessitar de debates
  • Podem os interessados, até antes da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias e aduzir alegações.
  • A Administração só poderá recusa-las se ilícitas, impertinentes, desnecessárias e protelatórias, seguindo o princípio da Verdade Material, a busca do realmente ocorrido .
  • Pareceres de órgãos consultivos deverão ser emitidos em 15 dias, salvo norma especial ou necessidade de prazo maior
  • Se parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo, processo não terá seguimento até apresentação, responsabilizando-se quem der causa.
  • Se parecer obrigatório e não vinculante, processo poderá seguir e ser decidido, mas não se exclui a responsabilização de quem se omitiu no atendimento
  • Quando houver necessidade de laudo técnico de órgão administrativo e este não cumprir o encargo no prazo determinado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar a outro órgão de capacidade e qualificação técnica semelhantes.
  • Encerrada a instrução, o interessado tem direito de manifestar-se em 10 dias no máximo, salvo outro prazo legalmente fixado
  • Em caso de risco iminente, pode a Administração tomar medidas acautelatórias, mesmo sem prévia manifestação do interessado.
  • Interessados têm direito à vista, certidões e cópias, ressalvados dados e docs. de terceiros protegidos pelo sigilo ou direito à privacidade, honra e imagem
  • Órgão de instrução não competente para decisão, formulará relatório indicando pedido inicial, conteúdo das fases, formulará proposta de decisão, justificada de forma objetiva e encaminhará o processo à autoridade competente.

Ø OBS: Dever de decidir cumprida a instrução, no prazo de até 30 dias, salvo prorrogação por mais 30, mediante motivação expressa

15. Motivação: os atos adm. deverão ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, sempre que:

  • Negar, limitar ou afetar direitos ou interesses
  • Impor ou agravar deveres, encargo ou sanção
  • Decidir processo adm de concurso ou seleção pública
  • Dispensar ou declarar inexigibilidade de licitação
  • Decidir recurso adm
  • Decorram de reexame de ofício
  • Deixar de aplicar jurisprudência ou discrepar de parecer, laudo, proposta ou relatório oficial
  • Importar em anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato adm

Ø Decisões de órgãos colegiados, comissões ou decisões orais: motivação constará em ata ou termo escrito

16. Desistência e extinção:

  • Desistência total ou parcial, por manifestação escrita do interessado
  • Renúncia a direitos disponíveis
  • Quando vários interessados, a desistência ou renúncia só atinge àquele que formulou.
  • Órgão declara extinto o processo quando exaurida sua finalidade, objeto se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente

17. Anulação, revogação e convalidação:

  • Deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade (com efeitos ex tunc)
  • Pode revogar por conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos (com efeitos ex nunc)
  • A Administração tem prazo DECADENCIAL de 5 anos para anular atos cujos efeitos sejam favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé
  • Se direito patrimonial contínuo, conta-se os 5 anos da percepção do primeiro pagamento
  • Convalidação de atos que apresentem efeitos sanáveis pode ser feita desde que não acarrete lesão a interesse público ou prejuízo a terceiros

18. Recurso Administrativo:

  • Cabe recurso em face de razões de legalidade e mérito
  • Limitado a 3 instâncias administrativas, salvo disposição legal em contrário
  • Salvo exigência legal, também, não poderá exigir caução para recurso
  • Será dirigido à autoridade que proferiu decisão que terá 5 dias para RECONSIDERAR
  • Decisão contrária a Súmula Vinculante, se não houver reconsideração, deve explicitar antes de encaminhar o recurso à autoridade superior as razões de aplicabilidade ou não da súmula, conforme o caso
  • Legitimados são os interessados, ou seja:
    • PF e PJ como titulares de direitos ou interesses individuais ou como representação
    • aqueles que tem interesses ou direitos que possam ser afetados pela decisão
    • Organizações e associações no tocante a direitos coletivos
    • Pessoas ou entidades legalmente constituídas, no tocante a direitos difusos
  • Salvo disposição de lei em contrário, é de 10 dias o prazo para interposição de recurso
  • Conta-se da ciência ou divulgação oficial da decisão
  • Se lei não fixar outro prazo, o recurso deve ser decidido em 30 dias, prorrogável por igual período, sob justificação explícita
  • Pode-se juntar documentos junto ao recurso, que é interposto por meio de requerimento
  • Salvo disposição legal em contraio, não tem efeito suspensivo
  • Mas, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, poderá a autoridade recorrida ou superior, de ofício, dar efeito suspensivo
  • Apresentado o recurso, demais interessados serão intimados para apresentar alegações em 5 dias
  • Não se conhece o recurso interposto:

o Fora do prazo

o Perante órgão incompetente (deve indicar a autoridade competente e devolver o prazo)

o Por quem não seja legitimado

o Após exaurida esfera administrativa

  • Se não ocorrer preclusão administrativa, mesmo que não haja recurso, pode-se rever de ofício ato ilegal
  • Em matérias de sua competência, pode confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão recorrida
  • Pode ocorrer de o recurso interposto pelo próprio interessado tenha chance de piorar sua situação, ou seja, ocorrer decisão mais desfavorável. Se há chance disso ocorrer, deverá ser cientificado para que formule alegações antes da decisão
  • Se recurso basear-se em descumprimento de enunciado de súmula vinculante, autoridade deverá explicitar a aplicabilidade ou não desta, conforme o caso.

o Se a reclamação for acolhida pelo STF (violação de enunciado), será o órgão cientificado para adequar suas futuras decisões, sob pena de responsabilização pessoal, civil, administrativa e penal.

Ø Os processos administrativos que resultem sanções podem ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, se surgirem fatos novos ou inadequação da sanção aplicada.

Ø Porém, da revisão não poderá resultar agravamento da sanção

19. Prazos:

· Começam da data da cientificação oficial

· Excluindo o primeiro dia e incluindo o último

· Prorroga o prazo até o primeiro dia útil se vencimento cai em dia que não há expediente, ou for encerrado antes do horário normal

· Contam-se os prazos de modo contínuo

· Conta-se os prazos de anos e meses de data a data

· Se o não houver o dia equivalente (dia 31 não existe em tal mês), tem-se como termo o ultimo dia do mês

· Os prazos processuais não se suspendem, salvo motivo de força maior devidamente comprovado

20. Sanções:

· Terão natureza pecuniária ou obrigação de fazer e não fazer

· Sempre haverá direito de defesa

21. Disposições finais:

  • Os processos administrativos específicos continuam a reger-se por sua própria lei, aplicando-se a 9.784 de forma subsidiária

22. EXTRA: Esquema de prazos:

Ø 3 dias úteis - Intimação para comparecimento e Intimação para prova ou diligência ordenada (MÍN.)

Ø 5 dias úteis - Intimação dos interessados no recurso para apresentar alegações finais

Ø 5 dias - para autoridade que não reconsiderar encaminhas recurso à autoridade superior
- prazo para todos os atos do órgão ou entidade, salvo força maior, podendo ser o dobro

Ø 10 dias - para interpor recurso. Até 10 dias.

Ø 15 dias - para emissão de parecer, podendo dobrar se comprovada necessidade

Ø 30 dias - para decidir. Pode prorrogar por mais 30, motivadamente.

Ø 30 dias – para decidir recurso. Pode prorrogar, se justificar

OBS: Segue um link com uma tabela muito boa de prazos: http://rogerioaraujo.files.wordpress.com/2009/02/tabelaprazos.gif